Processo 0010033-19.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010033-19.2026.5.03.0070 AUTOR: GUILHERME DOS REIS PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e572e1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GUILHERME DOS REIS PEREIRA (reclamante) em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (reclamada). O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos de f. 4/5. Juntou procuração e documentos, dando à causa o valor de R$ 96.600,00. Na audiência inicial, f. 349/350, após rejeitada a conciliação, a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, atacando os pedidos. Informaram as partes que não têm produção de prova oral. O reclamante apresentou impugnação à peça de resistência (f. 351/352). Na audiência de instrução (f. 353), dispensado o comparecimento das partes, foram ausentes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas razões finais orais e última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Prescrição quinquenal Descabe a alegação de prescrição trazida em defesa. Tal prejudicial de mérito somente atingiria parcelas anteriores a 15.01.2021, aqui considerada a data do ajuizamento da demanda, o disposto no artigo 7º, XXIX, da CRFB e o sentido da Súmula 308 do TST, tendo a admissão da parte reclamante ocorrido em 09.10.2023, fato incontroverso. Rejeito. Turnos ininterruptos de revezamento Diz o reclamante que: trabalha em turnos ininterruptos de revezamento das 06h às 18h horas e das 18h às 06h horas ou das 15h às 24h e das 6h às 15h, sempre no sistema 4x2, ou seja, quatro dias de trabalho e dois dias de folga, reiniciando-se o ciclo, sem receber como extras as horas posteriores à 6ª hora diária e as horas decorrentes da redução fictícia da hora noturna. A reclamada defende-se, alegando que: o reclamante trabalhava em escalas de trabalho, com estrita observância do disposto no contrato de trabalho celebrado e nas normas coletivas. Afirma que, da admissão até outubro de 2024, o reclamante recebeu as horas laboradas após a 6ª diária como extras, com o divisor 180, bem como, a partir de novembro de 2024, as horas trabalhadas após a 8ª diária como extras, tudo quando não compensadas com folgas. Examinarei. Os controles de jornada juntados, não impugnados pela parte reclamante, mostram que, considerado o período a partir de 22.10.23 (f. 192 - no período anterior trabalhou em turno fixo, fora da causa de pedir da inicial), a parte autora laborou em parte do período das 6 às 18h e das 18 às 6h (em semanas alternadas), sempre oscilando entre os regimes de 2x2 (dois dias de trabalho e dois de folga), 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e até 3x1 (três dias de trabalho e um de folga – f. 192 a 203), isto até 24.09.2024, quando passou a atuar das 15 às 24 e das 6 às 15h (em semanas alternadas), em geral na escala de 4x2, não raramente se ativando em dias que seriam destinados a folga no regime. Sendo assim, não há dúvida de que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, oscilando com frequência entre horários diurnos e noturnos (aliás, como indicam as fichas financeiras trazidas com a…
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