Processo 0010033-21.2025.5.03.0016

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010033-21.2025.5.03.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0010033-21.2025.5.03.0016 RECORRENTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA LINHARES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP E OUTROS (1) PROCESSO: 0010033-21.2025.5.03.0016 (RORSum) RECORRENTE: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA LINHARES RECORRIDOS: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA - RODACOOP                            MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO     VOTO   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 2856a21), bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada. No mérito, negou provimento ao apelo, mantida a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (id. 19599f1), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT), acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE - Preliminar de não conhecimento do apelo. Arguição em contrarrazões A primeira reclamada suscita preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo reclamante, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC (sic). Sem razão, contudo. O disposto no art. 932, III e IV do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, ou negar provimento ao apelo que for contrário às súmulas ou às decisões vinculantes dos órgãos jurisdicionais superiores. No entanto, o apelo interposto pelo autor não se mostra manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, afastando-se, no caso concreto, a incidência da norma invocada. Verifica-se, in casu, que o recorrente aduziu as razões de fato e de direito pelas quais pretende ver reformada a decisão primeva, sendo suficientes à apreciação do apelo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, rejeitando a preliminar suscitada. MÉRITO - Vínculo de emprego. Cooperativa Insurge-se o reclamante contra o não acolhimento do alegado vínculo empregatício. Sustenta que a cooperativa foi utilizada de forma fraudulenta para mascarar verdadeira relação empregatícia, porquanto presentes os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego e ausentes os princípios inerentes ao cooperativismo. Sem razão, a despeito do esforço argumentativo. O art. 442-B, da CLT, dispõe que "a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação". A regra estabelece, portanto, que a relação havida entre a cooperativa e seus cooperados, dada a autonomia que os envolve, não implica vínculo empregatício, pois os cooperados, em verdade, celebram contrato de sociedade, obrigando-se reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º do mesmo diploma legal). Todavia, vigora no âmbito trabalhista o princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT). Desse modo, para averiguar se a associação está imbuída do…

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