Processo 0010033-34.2023.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010033-34.2023.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010033-34.2023.5.03.0099 AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA CALIXTO E OUTROS (1) RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee6b8a proferida nos autos. No dia 18 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA IZABEL DE SOUZA CALIXTO e NILZA MOREIRA DOS ANJOS em face de VALE S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO MARIA IZABEL DE SOUZA CALIXTO e NILZA MOREIRA DOS ANJOS movem ação trabalhista em face de VALE S.A., na qual pleiteiam, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da reclamada à obrigação de fazer, consistente no reajuste do valor atual do abono-complementação de aposentadoria mediante a aplicação dos índices que indicam, com reflexo no décimo terceiro salário, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes a menor, com incorporação dos respectivos valores ao benefício mensal. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.154,03. Juntaram documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de incompetência absoluta, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de litisconsorte passivo necessário, requerendo ainda o chamamento ao processo e, subsidiariamente, a denunciação da lide da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, e arguiu prejudiciais de prescrição total e de prescrição parcial quinquenal, esta em caráter subsidiário. No mérito, impugnou os pedidos formulados. A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (VALIA) apresentou-se nos autos como terceira interessada na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo apresentado defesa com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, de indeferimento da inicial por falta de documentos essenciais e de inépcia da petição inicial, e arguiu prejudiciais de prescrição total e de prescrição previdenciária quinquenal. No mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada nos IDs 977f836 e 5d46dbc. Após encerramento da fase instrutória, foi prolatada uma primeira sentença, conforme ID c09d36c, em que a demanda foi julgada procedente em parte. Após interposição de recursos por ambas as partes, foi prolatado acórdão (ID 306758c), que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil e prolação de nova sentença. Ao retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a realização de perícia contábil, conforme ID e3e945c, com esclarecimentos no ID 134c5d5. Realizada audiência de instrução, com dispensa da presença das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS ESTADO ATUAL DO PROCESSO.…

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