Processo 0010033-69.2025.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010033-69.2025.5.03.0097 RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11e113 proferida nos autos. ROT 0010033-69.2025.5.03.0097 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR DA SILVA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrente: Advogado(s): 2. FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrente: Advogado(s): 3. FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) RECURSO DE: JULIO CESAR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 4d85af0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4f78a4e). Regular a representação processual (Id 4f607fb, 1f42128). Preparo dispensado (Id 0c2e33d, 2432388). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.2432388 ): CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. INEXISTÊNCIA. o C. TST editou tese vinculante de recurso repetitivo (IRR), Tema 59, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24-02-2025 no respectivo Tribunal Pleno,in verbis: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005" O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. De…
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