Processo 0010033-85.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010033-85.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010033-85.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EDILENE SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ CONDENATÓRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUENIOS proposta por  EDILENE SOARES RODRIGUES  em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO. Em síntese, a parte autora alega que: 1. É servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora admitida ao serviço público em 02/01/2017, e, portanto, submetida ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. 2. O art. 97 da Lei Municipal n.º 1.435, de 13 de junho de 1994  garantiu aos servidores de Porto Nacional, dentre outras, as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), piso salarial nacional, progressão (horizontal e vertical); Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:   1. Os benefícios da gratuidade da justiça; 2. A condenação do Município de Porto Nacional - TO a incorporar em seu vencimento mensal o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço; 3. A inversão do ônus da prova. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Decisão proferida deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ). Citado,  o Município de Porto Nacional - TO apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ) , em que: 1. em sede de preliminar, alegou a ocorrência de litispendência com os autos de nº 0008417-46.2023.8.27.2737. 1. No mérito, alegou que a Lei nº 2.045/12 revogou, de forma tácita, o art.  97 da Lei nº 1.435/94; 2. Sustentou que no caso de deferimento do pedido inicial,  o período aquisitivo deve ser contado a partir da data em que a parte autora adquiriu estabilidade; 3. A dissonância do art. 56 da Lei Municipal 1.435/84 com o estabelecido no art. 7º,  caput  da Lei Federal nº 9.527/97; 5. Apontou a ausência de comprovação do alegado na exordial. Ao final, caso não acolhida a prejudicial de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação ( evento 19, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide ( evento 26, PET1  e  evento 27, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.  DECIDO. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da litispendência Para o reconhecimento da litispendência, há de ocorrer, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a tríplice identidade entre ações: de partes, causa de pedir e de pedido, sendo que uma das ações repete a outra que ainda está em curso. Confira-se o mencionado dispositivo legal: Art. 337 . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI- litispendência; § 1º Verifica-se a  litispendência  ou a coisa julgada,  quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as  mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . § 3º Há litispendência,  quando se repete ação, que está em curso ; [...]. Compulsando os autos, vê-se que a Autora ajuizou a presente demanda . Todavia, foi protocolada ação anterior sob o nº: 0008417-46.2023.8.27.2737. No caso, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos . A alegação da parte Autora não merece prosperar, pois os elementos constantes dos autos evidenciam que a presente demanda decorre do mesmo vínculo funcional já discutido no processo nº 0008417-46.2023.8.27.2737, inexistindo demonstração de qualquer fato novo…

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