Processo 0010033-88.2025.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010033-88.2025.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010033-88.2025.5.15.0112 AUTOR: ROSANGELA MIRANDA BALDUINO DA CRUZ RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5700c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ROSANGELA MIRANDA BALDUINO DA CRUZ ajuizou, em 18/01/2025, ação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de auxiliar de limpeza e o contrato de trabalho com a empresa perdurou de 15/01/2024 a 02/12/2024, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 20/24 e atribuiu à causa o valor de R$58.596,04. Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesas escritas, sobre as quais a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Contudo, apenas a 1ª reclamada compareceu à audiência inicial. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Veio aos autos o laudo, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi declarada a confissão quanto à matéria fática do 2º reclamado e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Fora proferida sentença de procedência parcial dos pedidos, a qual foi anulada pelo E. TRT15 para que fosse ouvida testemunha indicada pela parte autora. Designou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha. Fora novamente encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E OITIVA DE TESTEMUNHA A testemunha Regiane corroborou que o 2º reclamado não fiscalizou efetiva e eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada para com a reclamante. Dessa forma, repito abaixo a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com acréscimo da prova testemunhal acima mencionada.   "ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   AUSÊNCIA DO 2º RECLAMADO EM AUDIÊNCIA O 2º reclamado deixou de comparecer à audiência de instrução, incidindo a confissão ficta tratada na Súmula 74, I do C. TST. Sem prejuízo da confissão, foram analisadas também as provas pré-constituídas nos autos.     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e da indicação do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais. Todavia, a Reclamante expôs de forma clara e objetiva, na exordial, os fundamentos de fato que embasam o pleito indenizatório por danos morais, notadamente: a não entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs - fls.11), o inadimplemento do salário referente ao mês de dezembro de 2024 e a ausência de pagamento das verbas rescisórias (fls. 14/17). Ademais, os referidos pedidos estão expressamente relacionados no rol de pedidos,…

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