Processo 0010034-02.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010034-02.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010034-02.2026.5.03.0006 AUTOR: GESSICA MARQUES DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04d0ef proferida nos autos. RELATÓRIO   Dispensado o relatório (art. 852 – I da CLT).   FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada impugnou o valor atribuído aos pedidos e à causa, mas não apontou objetivamente nenhuma desproporção entre o valor indicado na inicial e a expressão econômica das pretensões, o que também não verifico. Rejeito.     IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma genérica os documentos juntados pela autora, não tendo arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC. Assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeito.   SALÁRIO EXTRAFOLHA – VENDA HABITUAL DE FOLGAS – PAGAMENTO EM DOBRO – ART. 386 DA CLT De acordo com o relato da petição inicial, a reclamante vendia suas folgas à empregadora, em média duas ou três vezes ao mês, recebendo em média R$80,00 por folga, pagos em espécie, sem registro em folha de pagamento, parcela que requer seja integrada à remuneração, com os consequentes reflexos. Pleiteia, ainda, o pagamento em dobro das folgas laboradas. Defendendo-se, a reclamada nega qualquer pagamento realizado fora dos contracheques e afirma que toda a jornada laborada está registrada nos cartões de ponto que colaciona aos autos. Passo ao exame das provas. A autora, em depoimento pessoal, prestou informações no seguinte sentido: “que as folgas passaram a ser exclusivamente aos domingos após o início da gestação, ocorrida em janeiro; que havia escala de trabalho na empresa; que vendeu a folga por aproximadamente cinco vezes, sempre aos domingos; que recebia o valor de R$ 80,00 pelo dia trabalhado, pago diretamente no caixa; que não realizava o registro do ponto nos dias em que vendia a folga; que a venda das folgas era obrigatória, sob ameaça de desconto no salário caso não o fizesse;” A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Randula Vitória, informou “que trabalhou na mesma loja e turno da reclamante como atendente de frios; que possuía uma folga semanal e já precisou trabalhar em domingos que seriam de folga; que recebia R$ 80,00 em dinheiro na frente de caixa ao final do expediente pela folga trabalhada; que presenciou a reclamante vendendo folgas aos domingos em cerca de três ocasiões; que não havia registro de ponto no trabalho em folgas, apenas a assinatura de uma folha no caixa;” A testemunha Karolainy Rodrigues Ferreira, ouvida a rogo da ré, a seu turno, relatou “que a reclamante não trabalhava em seus dias de folga; que a depoente já trabalhou em folgas e recebeu o pagamento em dinheiro vivo na frente de caixa, sem registro em contracheque ou ponto; que a reclamante folgava todos os domingos por determinação da encarregada para evitar faltas e por preferência da própria reclamante;” Veja-se que, embora tenha afirmado que a autora não laborava em folgas, a testemunha da ré confirmou que ela própria já trabalhou em tais dias, sendo o pagamento efetuado em espécie, sem registro em cartão de ponto ou lançamento no contracheque. Entendo por comprovado, portanto, o labor em dias de folga, quitado extrafolha. Fixo que tal fato ocorreu por 05 vezes no decorrer…

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