Processo 0010034-23.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010034-23.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010034-23.2026.5.03.0096 AUTOR: ALLAN ARAUJO MESQUITA RÉU: MARCOS GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947de61 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Allan Araujo Mesquita, devidamente qualificado na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de Marcos Goncalves da Silva, aduzindo ter trabalhado para o reclamado, proprietário de fazenda rural, em dois períodos distintos, sendo o primeiro de abril de 2024 a junho de 2024 e o segundo de setembro de 2024 até 3 de janeiro de 2025, além de prestar serviços por mais duas semanas no final de janeiro de 2025. Afirma que exercia a função de trabalhador rural e que, embora preenchidos os requisitos da relação de emprego, não teve sua carteira de trabalho devidamente anotada, tampouco foram recolhidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou pagas as verbas trabalhistas e rescisórias devidas. Alega, ainda, ter laborado sob acúmulo de funções, em jornada extraordinária e sob condições insalubres sem o recebimento dos adicionais devidos, além de não ter percebido o salário-família e de ter sofrido dano moral em decorrência de tratamento humilhante proferido no término do contrato. Apresenta, por fim, os pedidos correspondentes e atribuiu à causa o valor de R$ 76.188,57. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência telepresencial e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação. Em sua defesa, o réu refutou integralmente as pretensões da parte autora, sustentando a total inexistência de vínculo empregatício entre as partes e argumentando que o reclamante jamais integrou seu quadro de funcionários, tendo realizado apenas pequenos serviços de empreitada civil e reparos de forma esporádica e autônoma, pelo que pugnou pela total improcedência da demanda. Apresentada impugnação à defesa e documentos pela parte autora. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sobreveio o laudo pericial técnico, o qual foi impugnado pela parte reclamante e recebeu concordância expressa do reclamado. Na audiência de instrução telepresencial a0945e1, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas trazidas pelo reclamado, haja vista que a instrução foi realizada sem a produção de outras provas orais pela parte autora. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. Segunda tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X PEQUENA EMPREITADA RURAL O reclamante aduz que laborou para o reclamado, proprietário de fazenda rural, como trabalhador rural, em dois períodos distintos, compreendidos de abril de 2024 a junho de 2024 e de setembro de 2024 até 3 de janeiro de 2025, além de prestar serviços informais por mais duas semanas ao final do mês de janeiro de 2025. Afirma que executava as tarefas diárias da propriedade, bem como serviços de alvenaria e reparos estruturais, percebendo remuneração informal de R$ 600,00 mensais. Sob a alegação de estarem preenchidos todos os pressupostos da relação de emprego, postula o reconhecimento do vínculo de trabalho, a anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas rescisórias, além de horas extras, adicional de…

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