Processo 0010034-31.2024.5.15.0008
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010034-31.2024.5.15.0008 AUTOR: WOELINGTON RAFAEL NASCIMENTO SILVA RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999e3c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada subsidiária SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, nos importes de R$ 6.567,00, R$ 13.134,00 e R$ 6.907,00 na CEF. 2 - Considerando que a reclamada foi declarada revel e não tem advogado constituído, reconsidero a determinação de sua intimação para cumprimento das obrigações de fazer. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e executados com as demais verbas deferidas ao autor. 4 - Havendo determinação para anotação ou retificação do vínculo empregatício, e a fim de evitar maiores prejuízos ao reclamante, excepcionalmente, autorizo que o i. patrono do autor proceda às anotações/retificações na CTPS, conforme parâmetros definidos na sentença/v. Acórdão. (somente para vínculos iniciados e encerrados antes de 24/09/2019) Atente o i. patrono que, para evitar qualquer constrangimento ao reclamante, não deverá haver qualquer referência de que a anotação se faz por determinação judicial. O i. patrono deverá anexar a comprovação da anotação em dez dias. O presente despacho vale como CERTIDÃO DA ANOTAÇÃO, que deverá ser apresentada pelo autor ao INSS quando lhe for requisitado, com cópia da sentença e/ou v. Acórdão que determinou a anotação (artigo 103, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT). 5 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento do crédito exequendo é da devedora GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA reconhecida no título executivo, cabendo à demais ré SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI a responsabilidade subsidiária. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a segunda reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma…
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