Processo 0010034-41.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0010034-41.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : DIVINO PEREIRA DA SILVA SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. RETIRADA DO RÉU DO PLENÁRIO. ART. 217 DO CPP. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO que, em observância à decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do CPP, em razão de suposta referência indevida à decisão de pronúncia pelo Ministério Público, bem como nulidade decorrente da retirada do réu do plenário durante a oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a referência feita pelo Ministério Público à decisão de pronúncia durante o julgamento em plenário configurou utilização de argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP; (ii) estabelecer se a retirada do réu do plenário durante a oitiva de testemunhas caracterizou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa; e (iii) determinar se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478, I, do CPP veda apenas a utilização da decisão de pronúncia como argumento de autoridade destinado a influenciar indevidamente os jurados, não impedindo menções de natureza técnica ou esclarecedora. 4. A intervenção ministerial limitou-se a corrigir imprecisão na leitura realizada pela defesa, sem invocar o prestígio funcional do magistrado prolator da pronúncia para persuadir o Conselho de Sentença. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief , o que não ocorreu no caso. 6. O art. 217 do CPP autoriza a retirada do réu do plenário quando sua presença puder causar temor, humilhação ou constrangimento à testemunha, comprometendo a espontaneidade do depoimento. 7. As testemunhas ouvidas manifestaram temor justificado em depor na presença do acusado, circunstância compatível com a gravidade concreta do delito e suficiente para legitimar a medida excepcional adotada pelo Juiz Presidente. 8. A ampla defesa permaneceu preservada, pois os advogados constituídos acompanharam integralmente a oitiva das testemunhas, formularam perguntas e exerceram o contraditório de forma plena. 9. A pena-base foi…
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