Processo 0010035-35.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010035-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000159-94.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE : MARCILEIDE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por MARCILEIDE ALVES PEREIRA , em face da r. decisão proferida no evento 54 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS E PRECATÓRIOS CÍVEIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO , nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000159-94.2025.827.2731/TO, manejado pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS/TO , ora agravado. Na origem, a agravante ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu a nulidade de contratos temporários e condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS. A exequente apresentou seus cálculos no evento 41, totalizando o valor principal atualizado de R$ 5.968,14 na data do protocolo. Posteriormente, a Contadoria Judicial (COJUN) atualizou o montante principal para R$ 6.446,19 , conforme consta no evento 57, dos autos relacionados. Na decisão objurgada o MM Juiz Singular, homologou os cálculos apresentados, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que segundo alega que a verba honorária resultou no montante de R$ 644,61. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação esvazia a norma processual e desconsidera o baixo valor da causa. Argumenta que a hipótese atrai a aplicação da fixação equitativa, conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o comando do parágrafo 8º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n.º 14.365/2022. Termina pugnando pela concessão de tutela recursal para que os honorários sejam readequados ao valor de R$ 1.860,60, parâmetro estabelecido pelo item 10.30 da Tabela de Honorários da OAB/TO para ações de cobrança, ressaltando que o valor fixado na origem é insuficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional realizado em primeiro e segundo graus de jurisdição. O recurso em exame é próprio, tempestivo e dispensado de preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, preenchendo assim a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido e julgado pelo Colegiado. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da agravante reside na aparente inobservância da regra de proteção à remuneração da advocacia introduzida pela Lei n.º 14.365/2022, que incluiu o parágrafo 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil. O dispositivo acima mencionado, estabelece um critério objetivo e vinculante para o arbitramento por equidade em causas de baixo valor econômico. Nas situações em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da condenação é muito baixo, o Magistrado deve arbitrar a verba honorária observando o maior valor…
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