Processo 0010035-39.2026.8.16.0017

TJPR • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0010035-39.2026.8.16.0017
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Decisão Autos n.      0010035-39.2026.8.16.0017 Vistos I – Em mov. 102.1, Fábio Magnus Gusso, engenheiro civil nomeado por este Juízo para a realização de verificação técnica complementar, manifestou o aceite do encargo e apresentou proposta de honorários periciais. O trabalho compreende inspeção in loco das condições operacionais da atividade rural das recuperandas e da efetiva utilização dos bens cuja essencialidade foi reconhecida, incluindo sua identificação individualizada, análise do estado aparente de conservação, registro fotográfico e elaboração de laudo técnico complementar. O perito propôs honorários no valor total de R$ 26.230,00 , abrangendo o estudo dos autos, análise documental, planejamento, deslocamento entre Curitiba e Paranavaí, realização da vistoria, tratamento dos dados, elaboração do laudo, resposta a esclarecimentos e despesas diretas necessárias à diligência. Decido. O perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça, incumbindo ao magistrado arbitrar sua remuneração após a apresentação da proposta, consideradas a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico. A fixação dos honorários, portanto, não se subordina à contratação ou à concordância das partes, sem prejuízo da possibilidade de manifestação sobre o valor apresentado, nos termos do artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a proposta encontra-se devidamente discriminada e mostra-se compatível com a amplitude da diligência, que exige deslocamento, inspeção presencial das propriedades e dos bens, identificação individualizada dos ativos, registros fotográficos, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. O valor indicado, que já contempla as despesas ordinárias necessárias à realização do trabalho, revela-se razoável e 1Decisão proporcional ao encargo, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Mostra-se igualmente adequado o levantamento inicial de 50% dos honorários, destinado ao custeio do deslocamento e das despesas necessárias ao início dos trabalhos, permanecendo o saldo condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos pertinentes, conforme autorizado pelo artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. (Planalto) Diante do exposto: a. HOMOLOGO a proposta apresentada no mov. 102.1 e ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 26.230,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais), já incluídas as despesas ordinárias discriminadas pelo perito; b. INTIMEM-SE as recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito judicial integral do valor arbitrado; c. COMPROVADO o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% dos honorários, correspondente a R$ 13.115,00 (treze mil, cento e quinze reais), para o início dos trabalhos, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; d. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo técnico complementar, contado do levantamento da parcela inicial dos honorários, da disponibilização dos documentos e informações necessários e da confirmação da data da vistoria; e. INTIMEM-SE as recuperandas para que forneçam ao perito a localização atualizada dos bens, indiquem pessoa responsável pelo acompanhamento da diligência e disponibilizem os documentos necessários à adequada identificação e individualização dos ativos; f. O perito deverá comunicar previamente às partes e…

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