Processo 0010035-51.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010035-51.2026.5.03.0114 AUTOR: TAINARA MARTINS DE BRITTO RODRIGUES RÉU: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b22731b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO TAINARA MARTINS DE BRITTO RODRIGUES, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de PATOLOGIA CLÍNICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA. e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., também qualificadas, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$387.827,44. As rés contestaram em peça única, impugnando os pedidos no mérito. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Determinada a prova técnica. Laudo apresentado às fls. 655/683. Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Esclareço que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. A demanda em apreço foi distribuída em 19/01/2026 e o pacto laboral teve início em 01/04/2019. Desse modo, seja no aspecto do direito material, seja no campo do direito processual, são aplicáveis à presente causa as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor a partir de 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré impugnou o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO ORDINÁRIO. Em conformidade com o princípio da adstrição e nos termos do artigo 492 da CLT, tem-se a vedação em condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada. Nesse sentido, o E. TRT3: “SENTENÇA. LIMITES IMPOSTOS PELA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, o julgador deve decidir a lide nos limites objetivos traçados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir sentença ultra, extra ou citra petita, sob pena de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. (TRT-3 - ROT: 00105942820235030012, Relator.: Jose Murilo de Morais, Data de Julgamento: 28/11/2023, Sexta Turma)” “PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. Nos termos do art. 492 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o deferimento do pedido deve se ater aos limites delineados na peça exordial, sob pena de configurar julgamento ultra petita, o que não se pode admitir. (TRT-3 - ROT: 00105288520215030184 MG 0010528-85.2021.5 .03.0184, Relator.: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 31/08/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 31/08/2022.)”. PRESCRIÇÃO. Oportunamente pleiteada na defesa, acolho…
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