Processo 0010035-84.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010035-84.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010035-84.2026.5.03.0103 AUTOR: AVAILDO DE MEDEIROS DANTAS RÉU: BESTWAY AGRO LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a28b5 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Availdo De Medeiros Dantas ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Bestway Agro Logistica Ltda e Comfrio Solucoes Logisticas S/a, todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$210.207,02. ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌Foi determinada a realização de perícia para investigação de alegada insalubridade. Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ A perita apresentou o laudo pericial e esclarecimentos. Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:   1 –‌ Preliminares‌ ‌ 1.1 - Ilegitimidade passiva - A ‌reclamada‌ Comfrio Soluções Logísticas Ltda ‌é parte legítima para a causa porque foi apontada como integrante do grupo econômico do qual a empregadora do autor faz parte e contra ela foi direcionada a pretensão de responsabilização solidária, questões que demandam análise e resolução de mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade para a causa. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial.  ‌ 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Gratificação de retenção. Natureza jurídica - O reclamante pleiteou a integração em sua remuneração dos valores pagos em março de 2025, a título de gratificação e bônus de retenção, com a finalidade de evitar a sua saída do quadro funcional da reclamada, após ter recebido oferta de emprego em empresa concorrente. As reclamadas sustentaram o caráter indenizatório da verba, conforme acordado em instrumento contratual e com fincas no artigo 457, § 2º, da CLT. Pois bem. As partes celebraram o contrato de id. 4eb6ff0, denominado “Instrumento Particular de Compromisso e Autorização de Retenção de Talento” por meio do qual convencionaram o pagamento da “Gratificação de Retenção” ao reclamante, no importe de R$11.000,00, a serem pagos em duas parcelas de R$5.500,00, cada uma. A despeito da previsão…

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