Processo 0010035-92.2012.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0010035-92.2012.5.04.0541 RECLAMANTE: MARLENE DE LOURDES PINHEIRO RECLAMADO: GREEN EYES SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a1bc2e proferida nos autos. Vistos. CLARISE MARISA FERREIRA DE SOUZA apresenta pedido de reconsideração (Id df24c69) em face da sentença de Id 504e34c, afirmando, em síntese, a inaplicabilidade da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a ausência de oportunidade de dilação probatória quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato social da empresa. Examino. Inicialmente, acerca da aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, sua utilização é consolidada na jurisprudência do TRT4. Entretanto, a sentença impugnada analisou pedido de inclusão no polo passivo de empresário individual de titularidade de pessoa física já executada nos autos. Dessa forma, nem mesmo haveria necessidade de instauração de IDPJ para tanto, considerando que o patrimônio do empresário individual e da pessoa física titular se confundem, não havendo divisão formal entre ambos. Nesse sentido, transcreve-se julgado do TST (grifo nosso): RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PLEXO DE BENS E DIREITOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de discussão acerca necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica para a promoção da execução em face do patrimônio da pessoa física que constituiu empresa individual. A resolução da controvérsia perpassa pela investigação da responsabilidade pela firma individual. O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência formada no sentido de que "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Nessa mesma linha, a Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que " a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDP, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos ". Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0004300-24.2009.5.04.0302, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/10/2025). Quanto à alegada falsidade da assinatura de CLARISE MARISA FERREIRA DE SOUZA aposta no contrato social da empresa GREEN EYES SERVICOS LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, trata-se de tese que deveria ter sido arguida quando de eventual IDPJ para inclusão daquela sócia no polo passivo. Caberia à parte, naquela ocasião, ter requerido a dilação probatória visando afastar a autenticidade da assinatura e consequentemente sua condição de sócia da empresa. Na sentença impugnada, contudo, não se mostra necessária a produção de…
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