Processo 0010035-96.2025.5.15.0067
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0010035-96.2025.5.15.0067 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: JEAN MARCOS SOARES MATHEUS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010035-96.2025.5.15.0067 (RORSum) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: JEAN MARCOS SOARES MATHEUS, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA mng Vistos etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em dissídio individual que, ante o valor atribuído à causa, está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, com amparo no art. 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, fica dispensado o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 13/01/2025, para discutir período contratual de 13/07/2023 a 12/09/2023. O reclamante foi admitido como Oficial de Limpeza e o contrato foi encerrado mediante pedido de demissão, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.046,21. 3.- Limitação do valor da condenação Tratando-se de processo ajuizado sob o rito sumaríssimo, tem-se que o art. 852-B, I, da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, critério que define o rito a ser seguido. Com efeito, a definição do rito sumaríssimo a partir do valor atribuído aos pedidos assegura algumas vantagens processuais em relação ao rito ordinário. Em razão disso, não pode a parte reclamante pretender que, na liquidação, obtenha proveito econômico superior e não condizente com as disposições da inicial. Nesse sentido, diante das implicações decorrentes desse rito, entende esta E. Câmara que os valores indicados na petição inicial nos processos que tramitam no rito sumaríssimo devem limitar a condenação. Cito as seguintes ementas do C. TST a respeito: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos…
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