Processo 0010036-14.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010036-14.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010036-14.2026.5.03.0186 AUTOR: ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43aff96 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, em que se pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração por equiparação e por desvio de função, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$323.500,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Realizada a audiência una, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. O autor desistiu do pedido de equiparação salarial, com a concordância da reclamada, sendo homologada a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao item "j" do rol de pedidos. Foi dado vista ao autor para se manifestar acerca da defesa e dos documentos. Foram ouvidas as partes e três testemunhas. Após, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-Fundamentação -Juízo 100% Digital Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital e a reclamada concordou, defiro o requerimento.   -Inépcia da Petição Inicial Todos os pedidos, inclusive, o pedido de diferença de remuneração com base no desvio de função, foram formulados de maneira tal que viabilizou a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela ré, à margem de prejuízos processuais, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar.   -Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa e não correspondem ao montante exato devido. O texto legal faz referência expressa à "indicação do seu valor" (do pedido), o que deve ser tomado literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá a partir dos limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Em suma, não há se falar em limitação da condenação aos importes atribuídos aos pedidos ou à causa.   -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.   -Prescrição total Esclareço que as questões discutidas não configuram alteração contratual pela prática do denominado ato único do empregador. Trata-se, na verdade, de discussão acerca do enquadramento do obreiro na função e diferenças salariais apontadas na exordial. Logo, não é o caso de aplicação da prescrição total, haja vista que, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a lesão se renova no tempo, de modo que, em tal hipótese, é parcial a prescrição. Por isso,…

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