Processo 0010036-28.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010036-28.2026.4.05.8500 AUTOR: GIOVANI RAITZ BUCHELE ADVOGADO do(a) AUTOR: YNDIRA RAFAELLA COSTA RAPOSO - SE15224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GIOVANI RAITZ BUCHELE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a implantação imediata de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte autora afirma, em síntese, que apresenta quadro clínico ortopédico/colunar incapacitante, com limitações funcionais que a impediriam de exercer atividade laborativa. Sustenta que já percebeu benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado pelo INSS, e que permanece impossibilitada de retornar ao trabalho. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A parte autora declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em razão de ausência de vínculo empregatício ativo e de renda fixa, associada ao quadro de saúde que compromete sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme CTPS e demais documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, na ausência de elementos que a infirmem. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exige juízo de verossimilhança fundado em cognição sumária, a partir dos elementos de prova que acompanham a inicial. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e demonstrado, não bastando alegação genérica de urgência. A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC). Tratando-se de tutela de natureza antecipada (satisfativa), é vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O juiz pode, ainda, condicionar a efetivação da medida à prestação de caução real ou fidejussória, dispensável se a parte for economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1º, do CPC). No caso concreto, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado administrativamente em 05/09/2022, com o pagamento das parcelas em atraso. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo à prova técnica - pericial ou…
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