Processo 0010036-32.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010036-32.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010036-32.2026.5.03.0083 AUTOR: ERISMAR PEREIRA SANTOS RÉU: INDSYSTEM SERVICOS E MEDICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bde10 proferida nos autos.   Nos autos n. 0010036-32.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, CLT. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS DISPENSA INDIRETA O princípio da continuidade da relação de emprego, alicerçado na presunção de que o trabalhador necessita de sua remuneração para garantir a sua própria subsistência e a de sua família, comporta exceções, dentre as quais se encontra a dispensa indireta (art. 483, caput, alíneas e parágrafos, CLT). No caso em apreço, a parte autora busca pronunciamento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, no intuito de ver decretada a extinção da relação de emprego mantida com a parte ré, por dispensa indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Segundo argumenta, a empregadora incorreu em descumprimento reiterado de suas obrigações contratuais, notadamente no que se refere ao pagamento pontual dos salários e ao recolhimento regular dos depósitos do FGTS. A parte ré, em sua defesa (ID 66e5034), nega a prática de falta grave, sustentando a regularidade dos pagamentos e depósitos, e atribui eventuais atrasos pontuais a falhas de repasse pela tomadora de serviços, o que não configuraria, em sua visão, motivo suficiente para a rescisão contratual por culpa patronal. A análise do conjunto probatório, contudo, revela a procedência da tese autoral. Primeiramente, no que tange aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o extrato da conta vinculada do autor (ID 0dee9ef) demonstra, de forma clara, que os depósitos referentes às competências de maio, junho e julho de 2025 foram realizados serodiamente. Além disso, a ré não comprovou o recolhimento da competência de dezembro de 2025, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. A irregularidade no recolhimento do FGTS, seja pela ausência de depósitos ou pela mora contumaz, constitui falta do empregador grave o suficiente para decretação da dispensa indireta. Em segundo lugar, a mora salarial também restou configurada. Os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento e as alegações das partes, demonstram que o salário referente ao mês de dezembro de 2025 foi pago somente em 15/01/2026, e o salário de janeiro de 2026 foi pago apenas em 21/02/2026 (ID 30f8cfb). Tais datas extrapolam o prazo legal estabelecido no art. 459, § 1º, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. O salário, por sua natureza alimentar, é a contraprestação essencial devida ao empregado, e seu atraso compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, tornando a continuidade da relação de emprego insustentável. A justificativa da ré, de que os atrasos decorreriam de problemas de repasse da tomadora de serviços, não a exime de sua responsabilidade, uma vez que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, conforme estabelece o art. 2º da CLT. Desse modo, a combinação do atraso reiterado no pagamento de salários com a…

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