Processo 0010036-51.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010036-51.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010036-51.2026.5.03.0012 AUTOR: WILLIAM HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RÉU: CONSTRULIBERTY CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f094d06 proferida nos autos. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. ATOrd 0010036-51.2026.5.03.0012 AUTOR: WILLIAM HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RÉU:  CONSTRULIBERTY CONSTRUTORA LTDA   SENTENÇA   WILLIAM HENRIQUE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CONSTRULIBERTY CONSTRUTORA LTDA requerendo, em síntese, os fatos alegados na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.619,65. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Tutela deferida às fls. 35/38 do PDF.  Defesa da reclamada, com documentos, às fls. 72/79 do PDF, pugnando pela improcedência dos pedidos. Presentes as partes à audiência. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais, permanecendo as partes inconciliadas. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO   LEI Nº 13.467/17 – APLICABILIDADE NO TEMPO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, para os fatos jurídicos anteriores a 10/11/2017, a Lei 13.467/17 não é aplicável, uma vez que as alterações legais existentes não podem retroagir para regular fatos preexistentes, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das leis, bem como violação do ato jurídico perfeito. A Lei 13.467/2017, somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência. Lado outro, as alterações na lei processual são aplicáveis de imediato às demandas em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa. Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário. Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.   IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito.   MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÕES DEVIDAS. FGTS. Afirma a parte autora que fora contratada em 15/07/2024, para a função de meio oficial de obras, com remuneração de R$1.848,00, tendo sido dispensada em 04/07/2025, sem pagamento das verbas rescisórias e recolhimento integral de FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada refuta as alegações obreiras e afirma ainda que efetuou o pagamento da quantia de R$3.000,00 em conta da esposa da parte autora. Passo à análise. Não constam nos autos comprovante de quitação das verbas devidas e nem mesmo comprovante de recolhimento de FGTS de todo o período laboral. Destaco que o comprovante bancário juntado pela parte ré à fl. 98 não está vinculado ao nome do autor, tratando-se de transferência em favor de terceiro estranho à relação processual, o que o torna absolutamente inócuo e imprestável como prova de quitação de obrigação trabalhista. Ante a ausência de recibos de pagamento…

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