Processo 0010036-55.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010036-55.2026.4.05.8103 AUTOR: VALDERI GONCALVES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com DER em 27/05/2025 (Id 161003754). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constata-se, da análise do laudo pericial (Id 162534612), que a parte autora foi diagnosticada com dor lombar baixa (CID-10: M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1) e síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID-10: M47.0). O perito judicial concluiu que não há incapacidade laboral atual, reconhecendo, contudo, que houve incapacidade laboral total e temporária em dois períodos anteriores: entre 09/2024 e 12/2024, e a partir de 07/05/2025 por mais 60 dias (quesitos 4 e 5 do laudo). A Data de Início da Doença foi fixada em 2023, ao passo que, em relação ao segundo período de incapacidade pretérita, a Data de Início da Incapacidade relevante para este processo é 07/05/2025. A fundamentação técnica para a ausência de incapacidade atual repousa na constatação de que o exame físico osteomuscular e neurológico não revelou déficits neurológicos evidentes, com marcha preservada, amplitude de movimento completa e ausência de sinais de paresia ou atrofia muscular. O perito consignou que os sintomas coexistem pela não realização de tratamento eficaz, notadamente pela ausência de comprovação de uso de analgésicos de média ou alta potência em doses otimizadas. Em que pese a impugnação apresentada (Id 167340787), na qual a parte autora alega que a aparente normalidade…
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