Processo 0010036-58.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010036-58.2026.5.03.0139 AUTOR: JULIANA DE MIRANDA TAQUES RÉU: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ab65e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JULIANA DE MIRANDA TAQUES aforou demanda trabalhista em face de GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, qualificados. Declinou data de admissão (25/09/2025), função exercida (Analista de Dados), remuneração percebida (R$ 3.000,00) e data de dispensa sem justa causa (05/12/2025). Sustentou, em síntese, que: não teve o vínculo de emprego registrado; foi dispensada estando grávida; não recebeu o pagamento das verbas rescisórias; sofreu danos morais. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada e a condenação da ré ao pagamento de: verbas trabalhistas e rescisórias; FGTS + 40%; indenização do período de estabilidade gestante; multa do § 8º do art. 477 da CLT; multa do art. 467, da CLT; indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.096,95. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id 596ebd1). Audiência - sessão inaugural (Id f83d4c8). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 9066864). No mérito, sustentou, em síntese, que: a relação mantida entre as partes consistiu em prestação de serviços de natureza autônoma; jamais foi informada acerca de eventual estado gestacional da reclamante durante o período em que houve prestação de serviços; não praticou conduta ensejadora de danos morais. Impugnou os documentos; impugnou o pedido de justiça gratuita; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e atos constitutivos. Impugnação à contestação e documentos (Id 608a7ed). Audiência - sessão de instrução (Id 5325419). Produziu-se prova oral (depoimento de uma testemunha). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 19/01/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 25/09/2025. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes…
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