Processo 0010036-60.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010036-60.2026.5.03.0009 AUTOR: ELISANGELA FELICIO DE SOUZA RÉU: MERCEARIA MEMOSIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b525d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISANGELA FELICIO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de MERCEARIA MEMOSIL LTDA (em Recuperação Judicial) e PEDRO HENRIQUE LINO MOREIRA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 2495d6b - fls. 2/12). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 69.564,96. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa conjunta (ID. 038789b - fls. 56/67), bem como juntaram documentos e procurações. A reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 068e29a (fls. 137/140). Audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (ID. 9774745 - fls. 141/143), contudo sem a produção de prova oral. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação à alegação de que a parte reclamada nunca realizou os recolhimentos previdenciários referente ao vínculo de emprego objeto desta ação, ressalto que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as parcelas previdenciárias incidentes sobre os salários pagos. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, o E. STF, no RE 569.056/PR, fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho abrange somente as parcelas previdenciárias das decisões condenatórias, não incidindo sobre os salários pagos durante o vínculo de emprego. Esse é o entendimento fixado no item I da Súmula n. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual dispõe que a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Assim, declaro a incompetência da Justiça Laboral no que se refere ao pedido de recolhimento previdenciário pelo período trabalhado, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º do CPC. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT Embora a autora argumente, na causa de pedir, o desrespeito ao intervalo de onze horas entre o término de uma jornada e o início de outra, destaco que a parte não formulou pedido específico sobre tal matéria no rol petitório da petição inicial. Ademais, verifico que a reclamante não apresentou qualquer fundamento fático ou jurídico para justificar o requerimento formulado quanto às multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Em que pese o princípio da informalidade que permeia o processo do trabalho e que se abstrai do art. 840, §1º, da CLT, é dever da parte reclamante apresentar descrição mínima dos fundamentos do pedido, a fim de que se extraia a…
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