Processo 0010036-63.2026.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010036-63.2026.5.03.0008 AUTOR: CARLA MENDES DE SOUZA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e839c28 proferida nos autos. Cls/Hdos Ao 1º dia do mês de agosto do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por CARLA MENDES DE SOUZA em face de ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS A presente ação foi ajuizada pelo rito sumaríssimo, de forma que se rege pelo disposto no art. 852-B, inciso I da CLT, segundo o qual é obrigatória a liquidação de todos os pedidos de cunho pecuniário, nas ações que tramitam pelo rito sumaríssimo. Dessa feita, tal requisito constitui pressuposto processual objetivo para o prosseguimento do feito e, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o processo será extinto, sem resolução do mérito, caso não atendido referido pressuposto legal. Corolário lógico, é que a indicação dos valores não se faz por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pelo experto, e juntado sob ID. 63b7acf, foi conclusivo no sentido de que a reclamante, no exercício de suas atividades na reclamada, não esteve sujeita à exposição a agentes insalubres. Pois bem. Inicialmente, importa destacar a existência de dois períodos contratuais distintos, quais sejam, contratação intermitente (de 17/01/2025 a 28/02/2025) e contrato indeterminado (a partir de 01/03/2025 até os dias atuais), conforme registros apostos na CTPS (ID. 553276d), sendo certo que cada um deles com atividades laborais específicas como discriminado no laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal. Ultrapassada essa questão, em relação ao período do contrato intermitente, acolho as conclusões periciais. Isto porque, observado se tratar de modalidade intermitente, com convocações esporádicas, e a declaração da testemunha de que apenas em dias de jogos realizavam a limpeza de banheiros, reputo verossímel a declaração de que apenas por 3 vezes durante todo o contrato, a reclamante realizou tal atividade. Por conseguinte, a eventualidade em que realizada a limpeza de banheiros pela trabalhadora não é apta a configurar o trabalho em condições de insalubridade. De outra sorte, considerando-se que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), deixo de acolher o laudo pericial quanto ao período do contrato de trabalho indeterminado, em que constatado na perícia e corroborado pela prova testemunhal, a coleta dos lixos das arquibancadas, haja vista a subsunção ao disposto no item II da Súmula 448 do TST, porque se equiparam a coleta de lixo urbano. Esclareça-se que a Súmula 448 do TST, entendimento com o qual…
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