Processo 0010036-66.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010036-66.2026.5.03.0104 AUTOR: ANDREI NUNES CANDIDO PEREIRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdb2d0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. Destaco que em decisão proferida por este E. TRT3a Região, Id 5234de6, foi afastada a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da petição inicial, no que concerne à indenização por danos morais. Determinado o retorno dos autos para que fosse proferida nova decisão sobre a matéria. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Afastada a preliminar arguida, conforme acórdão de Id 5234de6. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos e umidade no setor de abate. Requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a ausência de pagamento se deu de forma discriminatória, com violação a direitos fundamentais. A ré contestou, afirmando a neutralização por EPIs e a quitação integral das verbas devidas. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que no contracheque de janeiro/2026 (fl. 124), a reclamada efetuou o pagamento espontâneo da rubrica "1002” no valor de R$ 1.252,00. Tal ato administrativo importa no Adic. Insalubridade Retr." reconhecimento da condição insalubre durante o período contratual e na regularização do passivo correspondente. A réplica não apontou qualquer diferença matemática em favor do autor, tampouco o obreiro produziu prova apta a demonstrar a existência de grau diverso ou superior de insalubridade. Assim, considerando que a verba foi integralmente quitada retroativamente no curso do processo, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, inclusive por "equiparação" (fls. 10/11), e seus reflexos. Em consequência, conclui-se que pela inexistência de tratamento discriminatório, já que, como outros empregados, o reclamante também recebeu o adicional de insalubridade. Não comprovada ofensa à dignidade ou moral do reclamante, não é devida a reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e arts. 186 e 927 do CCB, além dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Improcede o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alegou ter sido admitido em 09/05/2025 para a função de operador de produção e que interrompeu a prestação de serviços em 26/12/2025 devido ao descumprimento de obrigações contratuais pela ré. Sustentou que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal nos termos do art. 483, d, da CLT. Pretendeu a declaração da rescisão indireta. Em contestação, a reclamada nega o cometimento de falta grave capaz de justificar a rescisão indireta. Afirma que o adicional de insalubridade foi…
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