Processo 0010036-69.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010036-69.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010036-69.2026.5.03.0006 AUTOR: RICARDO BASTOS DE CARVALHO RÉU: KAREN PETRUCELLI SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b30d417 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório   Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT.   II - Fundamentação   1 - Preliminarmente   a) Da inépcia da inicial   A reclamada suscita inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o reclamante não especificou se pretendia o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, tampouco indicou o grau correspondente (10%, 20% ou 40%), limitando-se a mencionar a ausência de EPIs no corpo da narrativa, sem incluir o referido adicional nos requerimentos finais. O instituto da inépcia pressupõe a existência de um pedido que, por defeito de forma ou conteúdo, impeça a compreensão da pretensão deduzida ou inviabilize o exercício da ampla defesa. É o que se extrai do art. 840, § 1º e § 3º, da CLT, combinado com o art. 330, § 1º, do CPC. A arguição, portanto, recai necessariamente sobre um pedido existente, ainda que mal formulado. No caso concreto, porém, o vício apontado pela reclamada não se configura, e a razão é anterior à discussão sobre forma, haja vista que o adicional de insalubridade não foi postulado na petição inicial. A leitura dos requerimentos formulados na exordial demonstra, com clareza, que o reclamante não deduziu pedido de adicional de insalubridade nem de adicional de periculosidade. O que consta no item "h" dos pedidos é a condenação ao pagamento de "indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da exposição do Reclamante a condições de trabalho insalubres e perigosas (...)" (fl. 23). A reparação por danos morais e materiais decorrente da exposição a condições insalubres sem o fornecimento de EPIs é instituto de natureza reparatória, fundado na responsabilidade civil do empregador, e não se confunde, em hipótese alguma, com o adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT. Este último constitui verba salarial de natureza alimentar, devida em razão da constatação técnica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, e sua base de cálculo, grau e repercussões jurídicas são inteiramente distintos da pretensão indenizatória. Tratar os dois institutos como se fossem o mesmo pedido, como faz a contestação, configura equívoco conceitual. Assim, sendo incontestável que o adicional de insalubridade não integra o rol de pedidos da petição inicial, a arguição de inépcia quanto a essa verba recai sobre pretensão inexistente nos autos, carecendo de objeto. Não há falar em inépcia de pedido que não foi formulado. De toda sorte, o princípio da adstrição, positivado no art. 492 do CPC, já assegura, por si, que este Juízo não poderá deferir o que não foi postulado, tornando de todo inócua a extinção sem mérito pretendida pela reclamada. A tutela jurisdicional há de ser prestada nos exatos limites do pedido, e o que foi pedido, no ponto em análise, é a reparação por danos morais e materiais decorrente da conduta omissiva do empregador quanto aos EPIs, matéria que será apreciada no mérito desta sentença. Rejeito a preliminar.   b) Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes…

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