Processo 0010036-73.2024.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010036-73.2024.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010036-73.2024.5.03.0092 AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6355e9b proferida nos autos. Processo n° 0010036-73.2024.5.03.0092 DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A executada opõe embargos à execução, sob o ID 2d6e031, insurgindo-se contra os cálculos homologados, no que se refere ao valor dos honorários periciais e aos critérios da atualização monetária dos débitos trabalhistas e previdenciários. Manifestação do exequente, ID 5de3cc8, pugnando pela improcedência da medida. O exequente, por sua vez, opõe impugnação à sentença de liquidação, sob o ID dcf2737, alegando que os cálculos periciais se equivocam na apuração dos domingos laborados. Manifestação da executada, sob o ID 9369b9a, pugnando pela improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS A executada alega que o valor de honorários periciais postulado pelo perito é superior àquele normalmente arbitrado pelos tribunais. Pugna pelo arbitramento de valor justo e coerente. Verifico que o despacho de ID c1f918b arbitrou os honorários periciais contábeis em R$3.000,00. Este tem sido o valor comumente fixado para os trabalhos periciais dessa natureza. Com relação ao montante arbitrado, ressalto que é compatível com o trabalho realizado pelo perito, senão demasiado modesto, pois remunera não apenas a elaboração das planilhas de liquidação de sentença, mas também a atividade de hermenêutica processual, a disponibilidade para prestar esclarecimentos às partes e ao Juízo, o trabalho para realizar as eventuais retificações dos cálculos (que, em alguns casos, pode chegar ao completo refazimento do laudo), a necessária formação técnica e atualização do profissional competente, bem como o necessário grau de responsabilidade e isenção no exercício da função pericial judicial. Logo, improcede a queixa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS A executada se insurge contra a apuração de juros de mora sobre os débitos trabalhistas na fase pré-judicial. Sustenta que nessa fase é devida apenas a incidência da correção monetária pelo IPCA-e. A sentença de ID 0ed9cb8 assim fixou a parametrização da atualização monetária dos débitos trabalhistas: “Determino, ainda, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E e de juros na forma do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, apurados pela TR, como índice de correção monetária. Na fase judicializada, deverá ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data da distribuição da demanda.” (sem destaques no original) A perfeita adstrição aos termos transitados em julgado é ordem que se impõe (art. 879, §1, CLT). Improcedentes as alegações. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A executada se insurge contra a apuração de juros Selic sobre as contribuições previdenciárias apuradas. Alega que o débito previdenciário não está em mora. Impõe-se registrar que até a edição da Medida Provisória nº 449/08, convertida em Lei em 27/05/2009, o artigo 43 a Lei nº 8.212/91 não definia, de forma expressa, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões trabalhistas. Em razão disso, recorria-se…

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