Processo 0010036-78.2026.5.03.0003

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010036-78.2026.5.03.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010036-78.2026.5.03.0003 RECORRENTE: LARISSA EVELYN GOMES MARQUES RECORRIDO: LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010036-78.2026.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, à exceção da matéria Justiça Gratuita, por ausência de interesse recursal; rejeitou as preliminares de nulidade arguidas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895 §1º, IV da CLT. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso ordinário, à exceção da matéria JUSTIÇA GRATUITA, por ausência de interesse recursal, eis que o pedido já foi deferido na origem (sentença, ID. 577b480 - Pág. 5). PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO DA CONTRADITA. Não vislumbro as nulidades arguidas. Como constou em ata (ID. fa21e60), a reclamante apresentou contradita à oitiva de Karine Rodrigues Silva, por possuir cargo de gestão, interesse na causa por ser algoz da reclamante e por ser testemunha habitual da empresa. O procurador da autora pretendeu a reinquirição de Daniela Carolina Gonçalo para confirmação de que Karine Rodrigues Silva era sua algoz. Entretanto, como Daniela Carolina Gonçalo já havia abordado o tema em seu depoimento, tornou-se desnecessária nova oitiva. De fato, cabe ao juiz a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 caput e §1º do CPC). Não há qualquer nulidade do aspecto. Ainda, após a rejeição da contradita e oitiva de Karine Rodrigues Silva como testemunha, a reclamante pretendeu a concessão de prazo para juntada de prints de mensagens de WhatsApp no intuito de comprovar que Karine Rodrigues Silva "falava mal da reclamante". Corretamente o requerimento foi rejeitado, uma vez que já estava preclusa a prova documental. Andou bem o juízo ao salientar que as mensagens que comprovariam fato alegado na petição inicial deveriam ter sido apresentadas com a exordial, o que não ocorreu. Por sua vez, o requerimento da reclamada de juntada aos autos do depoimento prestado pela reclamante como testemunha na ação ajuizada pela testemunha por ela convidada, por entender existente contradições relativamente ao tópico de dano moral foi oportunamente apresentado pela ré. Como bem salientado na ata, a testemunha prestou depoimento após a preclusão da prova documental, tratando-se de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Nesse contexto, e ao contrário do sugerido pela recorrente, não houve violação à paridade de armas, mas estrita observância do art. 435 do CPC. A decisão que indeferiu a contradita apurou de forma exauriente os fatos de acordo com as provas oportunamente produzidas. Por fim, se o depoimento de Karine Rodrigues Silva merece ou não credibilidade é…

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