Processo 0010037-03.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010037-03.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010037-03.2026.5.03.0023 AUTOR: LUCIANO BRAGA DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40c439 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de junho de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO LUCIANO BRAGA DA SILVA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, também qualificada, alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada em 07/02/2023, para exercer a função de capineiro, tendo solicitado sua demissão em 08/01/2025; que mantém contato com agentes insalubres e perigosos; que trabalha sem condições adequadas de hidratação, alimentação e uso de banheiro. Pleiteou o adicional de periculosidade e, subsidiariamente, de insalubridade; indenização por danos morais e demais parcelas discriminadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 69.980,75. A reclamada apresentou defesa, arguindo a limitação aos valores, sustentando, em suma, que não houve exposição a agente insalubre/perigoso. Impugnou os documentos e pedidos, requerendo a improcedência, e, por cautela, em caso de condenação, critérios para juros e correção monetária. Juntados documentos, procurações e substabelecimentos. Houve realização de perícia técnica, com ampla possibilidade de manifestações das partes. Audiência de instrução registrada no termo de ID. 8c4c230 (fl. 959), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Conciliação final prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. 2.FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Prestam-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Esse entendimento também deve ser adotado, por analogia, para as demandas que tramitam pelo rito ordinário. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Impugnação aos documentos Não há razão para a impugnação apresentada. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade ou conteúdo. Rejeito. Inversão do ônus da prova Não vislumbro necessidade de inversão do encargo probatório no presente feito, visto que não há motivos para afastar a regra geral, concebida pelos artigos 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, do CPC.…

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