Processo 0010037-05.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010037-05.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010037-05.2026.5.03.0087 AUTOR: VANESSA MONIQUE CELESTINO DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f651c proferida nos autos.       Aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2026, às 07h, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por VANESSA MONIQUE CELESTINO DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL MATER DEI S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:    I - RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e 852-I, caput, da CLT.    II - FUNDAMENTOS    1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos remontam ao período de 03/06/2020 a 05/08/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas de natureza híbrida, submetem-se à sistemática introduzida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017, em observância ao princípio tempus regit actum. Distribuída a presente ação em 14/01/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento legal, ressalvada a incidência das disposições que dependam de requerimento expresso das partes ou das peculiaridades próprias de cada instituto processual.    2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pelas partes contrárias, quanto à forma e ao conteúdo, ao argumento de que seriam imprestáveis aos fins pretendidos. Todavia, limitaram-se à impugnação genérica dos documentos, insurgindo-se apenas contra aspectos formais, sem indicar vícios concretos capazes de comprometer sua validade ou autenticidade, na forma do art. 429 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Registre-se, por oportuno, que eventual insurgência quanto ao conteúdo dos documentos será apreciada quando do exame do mérito, por se tratar de matéria afeta à valoração da prova. Nada a prover.    3 - Da impugnação ao valor da causa.   Nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo, em regra, apurado a partir do somatório dos pedidos formulados na petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda consonância com a soma dos pedidos deduzidos, revelando-se compatível com a expressão econômica da pretensão deduzida em Juízo. A mera discordância da reclamada quanto aos valores indicados não constitui fundamento suficiente para sua alteração, sobretudo diante da ausência de demonstração objetiva de qualquer incorreção. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se o valor da causa atribuído na petição inicial.    4 - Dos limites da lide. Liquidação.   Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT passou a exigir que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que, no rito sumaríssimo, já decorria do art. 852-B, inciso I, da CLT, em harmonia com os…

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