Processo 0010037-11.2025.5.15.0150
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATOrd 0010037-11.2025.5.15.0150 AUTOR: AISLANIA CLAUDIA DA SILVA RÉU: ART SINGLE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7673c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos; Petição de id.9c6b86c, da exequente, requerendo o prosseguimento da execução em face dos bens imóveis do executado, objeto da certidão do Oficial de Justiça, anexada no id.05ee945, constante do processo 0010722-18.2025.5.15.0150, reunido nestes autos. Passo à análise: 1 - Com relação aos imóveis de matrícula 4776 e 4777 do CRI de São Simão/SP, considerando terem sido objeto de venda e compra em data anterior ao ajuizamento deste processo (04/02/2010 - R.07 de ambas matrículas), deixo de prosseguir com a execução. 2 - Quanto ao imóvel de matrícula 25393 do 2º CRI de Mogi das Cruzes, acolho o requerimento do exequente, tendo em vista a informação do Oficial de Justiça de que foi acordado o pagamento mensal de R$ 1.600,00, além de parcelas intermediárias no importe de R$ 5.000,00 nas datas de 20/12/2023, 20/12/2024, 20/12/2025, 20/12/2026 e 20/12/2027. Analisando a matrícula, verifico que a transação imobiliária foi averbada no R.08, de 12/12/2022, em favor de WILLIAM ALESSANDRO DE ANDRADE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e DAISY APARECIDA BENTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Acordaram as partes o pagamento mensal de R$ 1.600,00 a iniciar em 06/01/2023 além de 5 parcelas intermediárias no valor de R$ 5.000,00 nas datas de 20/12/2023, 20/12/2024, 20/12/2025, 20/12/2026 e 20/12/2027. Determino a penhora dos valores relativos às parcelas vincendas correspondentes à venda do referido imóvel. Com urgência, providencie a Secretaria a retificação da autuação de modo a incluir como terceiro interessado os Srs. WILLIAM ALESSANDRO DE ANDRADE (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e DAISY APARECIDA BENTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), para que tomem ciência desta decisão, por oficial de justiça, e efetuem o pagamento das parcelas vincendas do contrato averbado no R.08 da matrícula 25393 do 2º CRI de Mogi das Cruzes, através de depósito judicial. 3 - Com relação ao requerimento relativo ao imóvel de matrícula 5631, deixo, por ora de analisar o requerimento, tendo em vista já ter sido deferida a penhora dos valores decorrentes da venda do imóvel de matrícula 25393. 4 - Quanto ao veículo de placa ETN2309 - NISSAN FRONTIER, que o executado alegou ser de sua propriedade, foi inserida a restrição através do sistema Renajud, devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação do veículo. 5 - Por fim, diante do requerimento acerca da penhora de eventuais proventos recebidos pelo INSS, a Secretaria efetuou a pesquisa através do sistema PrevJud, sendo anexado o resultado no id. 91bdf2e. Em vista do disposto no art. 833, IV, do CPC, combinado com o §2º do mesmo dispositivo legal, que ressalva a possibilidade de penhora dos salários para pagamento de prestação alimentícia, merece acolhimento o requerimento da exequente. Primeiramente, destaque-se que a penhora de conta corrente não fere direito líquido e certo pois o art. 835, I do CPC elege o dinheiro como bem preferencial à penhora. Entretanto, no caso em tela, tanto a satisfação do crédito do autor, quanto a penhora que recaiu sobre a conta corrente do executado refere-se a créditos de mesma natureza, qual…
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