Processo 0010037-17.2020.8.06.0043
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ADV: DANIEL ALVES OLIVEIRA (OAB 41750/CE), ADV: SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ (OAB 23161/BA), ADV: EDSON HERPO BARRETO E DAMASCENO (OAB 23065/PB), ADV: MANASSES GOMES DA SILVA (OAB 8823/CE), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 5301/PI) - Processo 0010037-17.2020.8.06.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: B1Patricio Leal BezerraB0 - B1Jabson Emídio da SilvaB0 e outro - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Patrício Leal Bezerra, Raimundo Orlando de Oliveira e Jabson Emídio da Silva, qualificados na inicial, dando Patrício Leal Bezerra e Raimundo Orlando de Oliveira como incursos nas sanções previstas no art. 180, §1º e §2º, c/c art. 29, do Código Penal, e Jabson Emídio da Silva como incurso nas sanções do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória, resumidamente, nos seguintes termos: "Constam dos autos que na data de 7 de fevereiro de 2003, a vítima, EMPRESA IBACIP - INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO PORTLAND S/A, despachou 700 (setecentos) sacos de cimento NASSAU - PORTLAND - de 50 kg cada, no valor total de R$ 10.899,00 (dez mil, oitocentos e noventa e nove reais), com destino à cidade de Fortaleza, através do caminhão carreta Volvo N-10, de placas GUX-7197, o qual era guiado pelo denunciado JABSON EMÍDIO DA SILVA. Ocorre que a carga jamais chegou ao seu destino, uma vez que o denunciado JABSON EMÍDIO DA SILVA, aproveitando-se de seu ofício de motorista, resolveu se apropriar da carga, repassando-a ao conhecido receptador de cargas roubadas, o ora réu PATRÍCIO LEAL BEZERRA. Como este já era bastante conhecido da polícia, PATRÍCIO LEAL BEZERRA contou com a ajuda do co-réu RAIMUNDO ORLANDO DE OLIVEIRA, que permitiu esconder a carga criminosa no seu depósito localizado na Avenida Leão Sampaio, 264, Centro, nesta cidade de Barbalha. (...) Na data de 19 de fevereiro de 2003, a polícia compareceu no depósito administrado pelo acusado RAIMUNDO ORLANDO DE OLIVEIRA encontrando 262 (duzentos e sessenta e dois) sacos de cimento NASSAU - PORTLAND - de 50 kg cada, tudo de propriedade da vítima." Recebida a denúncia em 26 de fevereiro de 2010 (fls. 101/102), os réus foram citados, tendo Raimundo Orlando de Oliveira apresentado resposta à acusação às fls. 175/176, enquanto Patrício Leal Bezerra e Jabson Emídio da Silva, citados por edital, tiveram o processo e o prazo prescricional suspensos em relação a eles na forma da decisão de fls. 172/173 e 174, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva de Jabson Emídio da Silva. Posteriormente, Patrício Leal Bezerra e Jabson Emídio da Silva apresentaram respostas à acusação às fls. 380/383 e 414/423, respectivamente. Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisco de Jesus Penha (representante da vítima), José Aderbal Augusto de Almeida (Inspetor da Polícia Civil), Rawlison Alves Moura Rodrigues (Escrivão da Polícia Civil) e Marcos Antônio dos Santos (Delegado da Polícia Civil), e a testemunha de defesa arrolada por Jabson Emídio da Silva, Raimundo Nascimento Marques Borges. Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos réus Patrício Leal Bezerra e Jabson Emídio da Silva. Não há registro de declaração de revelia, tendo os interrogatórios sido regularmente realizados. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação para condenar Patrício Leal Bezerra nas penas do art. 180,…
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