Processo 0010037-17.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010037-17.2026.5.03.0180 AUTOR: GENIVAL SOARES MARQUES RÉU: JUSTWEB TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154d5f1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GENIVAL SOARES MARQUES propôs ação trabalhista em face de JUSTWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e BTT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em 20/01/2026, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou os documentos. Atribuiu à causa o valor de R$174.415,00. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, as reclamadas apresentaram defesa conjunta no ID 45e3a56, na qual arguiram preliminares e defesas de mérito. O reclamante apresentou impugnação à contestação na peça de ID b95ff9c. Foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de remuneração variável, com apresentação do laudo pericial no ID 77fb35c. Na audiência de instrução, realizada em 14/05/2026, foi tomado o depoimento das partes e de quatro testemunhas, duas arroladas pela parte autora e duas pela parte ré. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A valoração da prova documental será realizada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. LEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. A responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. REVELIA. Na audiência inicial de ID 3a8c05a, as reclamadas não compareceram ao ato. Entretanto, diante da impossibilidade de confirmação das citações, foi determinada a renovação das notificações das rés e redesignada a audiência. Posteriormente, as reclamadas promoveram regular habilitação nos autos, conforme IDs fa27846 e 6d3d2e4, apresentando defesa e participando regularmente da instrução processual. Nesse contexto, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia ou confissão ficta, razão pela qual rejeito o requerimento formulado pelo reclamante no ID 9431cc0. Assim, a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. …
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