Processo 0010037-28.2025.5.03.0026

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010037-28.2025.5.03.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010037-28.2025.5.03.0026 AUTOR: WELLERSON RODRIGUES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5791e proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WELLERSON RODRIGUES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. RELATÓRIO WELLERSON RODRIGUES moveu ação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula:  diferenças salariais por equiparação salarial, horas extras (minutos residuais não registrados, minutos residuais registrados, nulidade de regime compensatório/banco de horas, semana espanhola, intervalos interjornada e intersemanal, hora noturna reduzida), adicionais de insalubridade e periculosidade (cumulativamente), confecção e entrega de PPP, pagamento em dobro de férias fracionadas indevidamente, pagamento de abono único, restituição de descontos ilegais em TRCT e multas normativas. Deu à causa o valor de R$ 114.456,97. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Juntada de atos constitutivos; procuração e carta de preposição pela reclamada. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 1bf6ffc). Suscitou preliminares. Impugnou documentos, fatos, pedidos e valores. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência (Id. 191bacd), recusada a conciliação, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, tendo sido designada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Manifestação do autor sobre defesa e documentos (Id. bee0c50). Foi juntado o laudo pericial (Id. c8251f4) e esclarecimentos (Id. a5fd46a e 1bddd42). Na audiência de instrução (Id. 6b0d82a), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Reclamante, restando delimitada a prova oral apenas ao tópico de equiparação salarial e deferida prova emprestada quanto aos minutos. Produção de prova emprestada pelas partes com relação aos minutos residuais (Id. 35debfc e Id. 92dfb45 e Id. 8306513).   Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do obreiro foi firmado em 01/06/2021, TRCT, Id. a87625d, após, portanto, da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/01/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer a inépcia quanto ao pedido de equiparação. A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT c/c art. 319 do CPC, dentre os quais exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para dar todos os dados do paradigma. (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) Outrossim, o reclamante indicou nome e sobrenome, matrícula e cargo…

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