Processo 0010037-29.2018.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010037-29.2018.5.03.0105 AUTOR: VARLEI LACERDA COSTA RÉU: LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b1dc20 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À PENHORA I - RELATÓRIO ANDRÉ GOMES NUNES opôs embargos à penhora, sustentando, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula nº 291.456, do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, constrito nos presentes autos, constitui bem de família, por se tratar de seu único imóvel residencial, utilizado para moradia permanente, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Alega, ainda, que a matéria já teria sido examinada em diversas oportunidades em outros processos, com reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo bem, invocando coisa julgada, preclusão e segurança jurídica. Requer, ao final, o levantamento imediato da penhora e a vedação de novas constrições sobre o imóvel. O exequente apresentou impugnação, arguindo, em síntese, que o embargante não comprovou suficientemente a destinação residencial do imóvel, pois teria juntado apenas fatura de fornecimento de água, sem apresentar outros elementos contemporâneos aptos a demonstrar moradia habitual no local, tais como contas de energia, telefone, declaração de imposto de renda, correspondências, declaração condominial ou outros documentos correlatos. Sustenta, ainda, que o executado não demonstrou tratar-se de seu único imóvel, afirmando constar, em consulta ao SAEC, outra matrícula imobiliária em seu nome, de nº 41.968, perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Defende, por fim, a manutenção da penhora, destacando o elevado valor do bem em comparação ao crédito exequendo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à penhora, porquanto opostos em face de constrição patrimonial realizada nos autos e por envolverem matéria de impenhorabilidade, arguida com fundamento na Lei nº 8.009/90. Ressalte-se, ademais, que a alegação de bem de família, por envolver matéria de ordem pública, pode ser examinada pelo Juízo, desde que amparada em prova suficiente nos autos, sem prejuízo da observância do contraditório, regularmente oportunizado ao exequente. 2. MÉRITO 2.1. Bem de família. Ônus da prova. Ausência de comprovação suficiente A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 291.456, do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”, salvo as hipóteses legais expressamente previstas. O art. 5º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Da conjugação dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que a proteção legal não decorre da mera titularidade formal do imóvel, tampouco de sua simples natureza residencial abstrata, sendo necessária a demonstração de que o bem é efetivamente utilizado como moradia permanente do devedor ou de sua entidade familiar, sem…
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