Processo 0010037-37.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010037-37.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010037-37.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS RÉU: ALIMENTOS & EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a8552 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indefere-se a pretensão de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º/CLT), porquanto tal instituto constitui técnica de instrução processual e não de julgamento. Sua aplicação pressupõe a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC), com a prévia intimação da parte a quem se pretende impor a inversão, para que possa exercer, de modo regular, seu direito de defesa e de produção de prova. Ademais, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de impossibilidade e/ou excessiva dificuldade de aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 818, I/CLT), considerando a natureza da vexata quaestio e do prévio conhecimento das partes e de seus i. advogados acerca das regras de ônus de prova. Prejudicado o pedido de exibição de documentos, diante da juntada dos documentos pertinentes pela reclamada durante a instrução processual. Devida, mas não da forma pretendida, a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada em período anterior à anotação da CTPS (de 01/03/2025 a 24/03/2025), uma vez que o extrato bancário comprova as transferências de valores pela reclamada, realizadas via PIX, a partir de 10/03/2025 (p. 25/pdf), referentes a período de trabalho anterior à data de admissão anotada em sua CTPS (25/03/2025, p. 58/pdf). As transferências realizadas no mês de fevereiro/2025 correspondem à empresa “Restaurante e Self Service Udi Ltda.”, CNPJ nº 05.061.657/0001-82, o que corrobora a anotação constante da CTPS (p. 59/pdf). Não se comprovou a existência de elementos fáticos e jurídicos aptos a descaracterizar a relação de emprego no período sem anotação (de 01/03/2025 a 24/03/2025), ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Reconhece-se, pois, o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01/03/2025 a 24/03/2025, deferindo-se as seguintes parcelas decorrentes da integração do referido período ao contrato de trabalho: 1. Diferenças de 13º salário proporcional (1/12) 2. Diferenças de férias proporcionais + 1/3 (1/12) 3. FGTS, inclusive sobre as verbas…

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