Processo 0010037-39.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0010037-39.2024.8.17.8201 REQUERENTE: RICARDO JERONIMO DO AMARAL ALVES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ente público descrito no polo demandado, na qual postulou a condenação deste ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citado, o (s) ente (s) público (s) demandado (s) apresentou defesa, na qual afirmou estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Este Juízo, por meio da decisão de id. 207369361 determinou o declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração a aduzindo ter ocorrido erro material sobre aquele ato decisório. Dispensada a audiência. Passo a decidir. Primeiramente, prossigo ao exame dos embargos de declaração. E, quanto a esse considero assistir razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão embargada. Isso porque, ao perfazer nova apreciação do decisum ora questionado, observo que as ações paradigmas utilizadas como fundamento para o reconhecimento da incompetência deste Juízo dizem respeito a demandante diverso do autor da presente lide, circunstância que evidencia equívoco. Vislumbro, ademais, que a ação judicial efetivamente correlata ao presente feito corresponde ao processo nº 0010030-47.2024,8.17.8201, cujo conteúdo econômico, quando somado a este feito, perfaz o montante de R$ 87.502,68. Assim, considerando que referido valor se encontra dentro do limite de alçada previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não subsiste o fundamento anteriormente adotado para afastamento da competência deste Juízo. Dessa forma, constatado o erro material apontado, impõe-se a correção do ato judicial embargado, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material indicado e chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 207369361, mantendo-se a competência deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente lide. Outrossim, suscito a preliminar de conexão deste feito com a ação de nº 0010030-47.2024.8.17.8201, para reunião dos feitos e julgamento simultâneo, mantendo a competência deste Juizado Fazendário, com base nos fundamentos acima expostos. Superada a definição da competência jurisdicional, prossigo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora, servidor (a) público (a) estadual inativo (a), à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. A esse respeito, embora a legislação estadual restrinja tal conversão em caso de falecimento do servidor em atividade, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 635, e o…
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