Processo 0010037-41.2021.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010037-41.2021.5.15.0056 AUTOR: MARCIA CRISTINA DANTAS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Processo nº 0010037-41.2021.5.15.0056 Autor: MARCIA CRISTINA DANTAS DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 12.135.947/0001-99 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Doutor SIDNEY XAVIER ROVIDA, Juiz da EXE1 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010037-41.2021.5.15.0056 , entre partes: AUTOR: MARCIA CRISTINA DANTAS DOS SANTOS NASCIMENTO , autor e RÉU: RIOMIX 10 SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA réu, estando este em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: 1- A parte reclamante anexou seus cálculos de liquidação de sentença no importe bruto de R$ 45.781,12, em 30/11/2024 (ID 204d90a). 2- Denota-se que foi decretada a revelia e confissão da parte reclamada. 3- Uma vez que os cálculos de liquidação (ID 7b8f642) foram apurados de acordo aos comandos decisórios proferidos, homologo-os, fixando o valor da condenação no importe atualizado até 30/11/2024, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: 3.1 PRINCIPAL.............................…....R$ 33.336,34; 3.2 JUROS DE MORA...............….......R$ 11.218,36; 3.3 TOTAL LÍQUIDO………...........…..R$ 44.554,70. 3.4 HON. ADV. SUCUMBENCIAIS…..R$ 6.867,17; 4- Fixa-se o valor total devido à União até a competência de 11/2024, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação pertinente, com a dedução do devido pelo autor do crédito exequendo acima, nos termos abaixo discriminado: 4.1 RÉU..................................…...R$ 5.472,25; 4.2 AUTOR..........................…......R$ 1.226,42; 4.3 TOTAL DEVIDO À UNIÃO.…..R$ 6.698,67. 5- Quanto a incidência dos juros de mora na base de cálculo para apuração dos recolhimentos fiscais, nos termos da OJ-SDI1-400, do C. TST (publicada pelo DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010), os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 6- Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei n. 12.350/2010. 7- Considerando os termos da Portaria n. 47/2023, de 07/07/2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de promover a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para manifestação sobre o teor da presente decisão de liquidação. 8- Custas processuais arbitradas no importe de R$ 200,00, a cargo da parte reclamada, a serem atualizadasaté a data do efetivo pagamento. 9- Honorário periciais arbitrados no importe de R$ 3.800,00, a cargo da parte reclamada, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento. 10- Expeça-se carta precatória…
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