Processo 0010037-54.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010037-54.2026.5.03.0006
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACum 0010037-54.2026.5.03.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 639b619 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - Relatório   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS, qualificado nos autos, propôs ação de cumprimento em 20/01/2026 em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré não efetuou o repasse da contribuição negocial e de acompanhamento dos trabalhadores previstas nas CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: o pagamento das contribuições pela ré acrescidas dos encargos decorrentes da mora e multa normativa. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Notificada, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência realizada em 18/03/2026, a ré apresentou defesa às fls. 318/328, arguindo preliminares, prejudicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Foi apresentada impugnação à defesa, fls. 880/891. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decido.   II- Fundamentação   1- Preliminarmente   a) Inépcia da inicial   A ré argui a inépcia do pedido, ao argumento de que formulado de maneira genérica, desacompanhado da indicação dos trabalhadores atingidos, dos períodos de inadimplemento e dos valores supostamente devidos. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT e não houve prejuízo ao direito de defesa da parte ré que impugnou todos os pedidos postulados pelo autor. Registro ainda que o art. 324 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, autoriza a formulação de pedido genérico quando a determinação do objeto depende de informações que se encontram na esfera de disponibilidade da parte contrária, como ocorre na hipótese dos autos, em que apenas a ré detém os dados relativos à identificação dos trabalhadores ativos. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.   2 – Prejudiciais   a) Prescrição   A contribuição negocial que tem por fundamento convenções coletivas de trabalho segue como critério o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Carta Constitucional, fixado de forma pormenorizada no art. 11 da CLT. No que tange ao pedido de atenção à suspensão dos prazos prescricionais decorrentes da Lei n. 14.010/2020, destaco que para que se configure o instituto da prescrição é necessária a colmatação dos seguintes pressupostos: prefixação legal de prazo para o exercício do direito de ação, bem como a inércia do titular do direito no decurso desse mesmo prazo. A respeito da interrupção da prescrição, o §3º do mencionado dispositivo celetista, que absorveu a norma da Súmula 268 do c. TST, dispõe que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que em juízo incompetente e tenha sido extinta sem resolução do mérito, com relação aos pedidos idênticos, o que afasta a interrupção por protesto judicial prevista no art. 202, II, do CC, por incompatibilidade normativa. A par das regras versadas anteriormente, o art. 3º da Lei n.…

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