Processo 0010037-56.2026.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010037-56.2026.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010037-56.2026.5.03.0070 AUTOR: WELINGTON SIMON BENTO DA SILVA RÉU: ENGEMON ENGENHARIA, FABRICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7037f42 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO WELINGTON SIMON BENTO DA SILVA ajuizou, em 16/01/2026, reclamação trabalhista diante de ENGEMON ENGENHARIA, FABRICAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, BRUNO HENRIQUE DA SILVA, ZIEMANN HOLVRIEKA TANK AND PROCESS DO BRASIL LTDA e CERVEJARIA HNK BR LTDA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, de 26/02/2025 a 17/10/2025, na função de caldeireiro, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Integração salarial do Vale Alimentação; - Salário extrafolha. Integração; - Diferença salarial referente ao dissídio coletivo; - FGTS + 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Adicional de insalubridade; - Horas extras. RSR; - Indenização por danos morais; - Responsabilidade das reclamadas. Deu à causa o valor de R$ 87.148,20 e juntou documentos. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa escrita, oportunidade na qual impugnaram os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente. As partes compareceram na audiência e foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADA A TERCEIROS O reclamante não formulou pedido autônomo de condenação ao pagamento direto de contribuições a terceiros, mas tão somente se ateve ao pedido de execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, decorrentes deste r. decisum, o que está em acordo com o art. 114, VIII, da CF. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Na petição inicial, a parte autora narrou os fatos dos quais decorrem os pedidos formulados, sobretudo quanto à indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária das rés, atendendo ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho, não sem antes registrar que este dispositivo não trata de exigência de liquidação do pedido, eis que não foi extinta a fase de liquidação, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, consoante parâmetros traçados no comando exequendo. No mais, a reclamada se defendeu adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando a argumentação da parte reclamante. Outrossim, a…

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