Processo 0010037-57.2025.5.03.0081

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010037-57.2025.5.03.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010037-57.2025.5.03.0081 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2214016 proferida nos autos. ROT 0010037-57.2025.5.03.0081 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ANTONIO MARTINS EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340)   RECURSO DE: MARCOS ANTONIO MARTINS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a03f56a; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 419de50). Regular a representação processual (Id ecf41b2). Preparo dispensado (Id 682595d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive sobre a base de cálculo do PDE. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Revisitando o v. acordão, verifico que não existe o vício alegado pelo embargante, porquanto o decisum manteve a condenação fixada na r. sentença sobre o Programa Desempenho Extraordinário - PDE com fulcro nos normativos juntados pelo banco reclamado (ID. 7037cf5 e seguintes), os quais fixam o importe máximo de 6 (seis) salários brutos que seria possível ao reclamante obter, não cabendo deferir a parcela no importe de 10 (dez) salários brutos, conforme pleiteado na exordial (ID. 21be280), com fundamento no art. 400 do CPC. Outrossim, conforme consta expressamente do decisum, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parcela PDE consistia na soma das rubricas "Ordenado" e da "Gratificação de Função", sequer por amostragem sobre os contracheques juntados com a exordial (ID. a990989), não havendo a referida previsão nos normativos empresariais que dispõem sobre a verba (ID. 7037cf5 e seguintes). (...) (grifos acrescidos) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais…

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