Processo 0010037-72.2025.5.03.0173
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010037-72.2025.5.03.0173 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: DENISE MAYRINK PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 279aa02 proferida nos autos. ROT 0010037-72.2025.5.03.0173 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) MARIA LUIZA VIEIRA DE SOUSA (DF65834) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): DENISE MAYRINK PAULA ANTONIO CARLOS CARDOSO (MG133028) GUILHERME ANDES GALVAO (MG167497) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 54bdc9f; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 3c8c1e8). Regular a representação processual (Id 8e1a01b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6db6280: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6db6280: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c01392a,42da547: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 30fcd69,c470ece; Condenação no acórdão, id d463a72: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id d463a72: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 637c516,5b24d6b,6a9d595,2dd0552: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 364 e 447 do TST - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 190, 193, 194 e 818, I e II, da CLT; arts. 371, 373, I e 479 do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Portaria MTP Nº 672/2021 Consta do acórdão (Id. d463a72 - Págs. 4/5): (...) Destaca-se que, conforme corpo do laudo pericial, o perito deixou claro que a exposição da reclamante ao risco não ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Sob essa ótica, a despeito dos fundamentos arguidos pela reclamada, restou comprovada a exposição da reclamante, de forma habitual e rotineira, em área de risco decorrente do abastecimento de aeronaves. Não se olvida que o julgador não está adstrito às conclusões da prova pericial produzida nos autos, mas a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso do entendimento do perito, deve apresentar elementos consistentes que possam infirmar o trabalho por ele realizado, conforme art. 479 do CPC. Todavia, nos presentes autos, a parte desfavorecida com a perícia não produziu prova hábil a desconstituir o laudo pericial, razão pela qual o decisum deve se sujeitar ao resultado da prova técnica. Ademais, a situação fática delineada nos autos subsume-se à Tese Jurídica nº 79 (RR nº 0001038-15.2023.5.12.0056 ) fixada no julgamento de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que…
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