Processo 0010037-75.2025.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010037-75.2025.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010037-75.2025.5.15.0064 RECORRENTE: DORES BEATRIZ TRESCHANKE E OUTROS (1) RECORRIDO: DORES BEATRIZ TRESCHANKE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f4c9db proferida nos autos. ROT 0010037-75.2025.5.15.0064 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DORES BEATRIZ TRESCHANKE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS OTT DE MOURA (GO35981) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   DORES BEATRIZ TRESCHANKE THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS OTT DE MOURA (GO35981) RECURSO DE: DORES BEATRIZ TRESCHANKE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id e47dbd1; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 04d1787). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.57 DO EG. TST BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES / INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO Não houve pronunciamento acerca da alegada distinção entre financiamento por crediário e vendas financiadas por cartão de crédito, tampouco sobre a inexistência de pactuação específica para essa modalidade de venda, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamada requer que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DANIEL DE LUCCA E CASTRO, OAB/SP 137.169. Defiro. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id…

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