Processo 0010037-79.2022.5.15.0032
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010037-79.2022.5.15.0032 RECORRENTE: JOSEVAL CONCEICAO DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSEVAL CONCEICAO DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2202dc1 proferida nos autos. ROT 0010037-79.2022.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): JOSEVAL CONCEICAO DIAS FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER (SP223065) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 16d0586; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fad9775). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5%, sendo os do patrono do reclamante calculados sobre o crédito a ser apurado e os dos advogados das reclamadas sobre os "pedidos indeferidos" (Id b5f11dc). Suspendeu, ainda, a exigibilidade da verba devida pelo autor, diante da concessão da gratuidade judiciária. O reclamante pleiteia a majoração dos honorários devidos ao seu patrono para o patamar máximo. A 1ª reclamada postula o afastamento ou redução dos honorários de sua responsabilidade, além da condenação irrestrita do trabalhador no pagamento da verba sucumbencial. A proposição desta ação trabalhista se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto a análise dos honorários advocatícios deve ser feita de acordo com essa legislação. Mantida a condenação da 1ª reclamada, não há que se falar em afastamento dos honorários sucumbenciais de sua responsabilidade. Diante da decisão tomada pelo E. STF na ADI nº 5766, esta C. 4ª Câmara vinha afastando a condenação da parte beneficiária de gratuidade de justiça ao pagamento da verba honorária. No entanto, em sede de embargos, a Suprema Corte complementou a decisão supracitada, deixando claro que a ADI nº 5766 foi julgada conforme limites do pedido, o qual não contemplava a suspensão de que trata o §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O C. TST vem adotando o mesmo posicionamento, a exemplo dos seguintes precedentes: RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022; RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022. Destarte, e tendo em vista que a r. sentença está em consonância com o entendimento acima mencionado, não merece reforma quanto ao particular. Por fim, tendo em vista as peculiaridades da presente ação (grau de…
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