Processo 0010038-03.2025.5.03.0094
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010038-03.2025.5.03.0094 RECORRENTE: G A LOPES - ESTRUTURAS METALICAS E PRESTACAO DE SERVICOS RECORRIDO: IVAN TERLINDO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3e827 proferida nos autos. ROT 0010038-03.2025.5.03.0094 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVAN TERLINDO SILVA MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA (MG158542) Recorrente: Advogado(s): 2. G A LOPES - ESTRUTURAS METALICAS E PRESTACAO DE SERVICOS JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: Advogado(s): ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES (MG84292) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154) Recorrido: Advogado(s): G A LOPES - ESTRUTURAS METALICAS E PRESTACAO DE SERVICOS JULIANA CRISTINA MOREIRA (MG116022) Recorrido: GREGORY NICOLI FARIA LATALISA FRANCA Recorrido: Advogado(s): IVAN TERLINDO SILVA MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA (MG158542) RECURSO DE: IVAN TERLINDO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id a2177d8; recurso apresentado em 08/02/2026 - Id 30c29d8). Regular a representação processual (Id 855b667). Preparo dispensado (Id a8db90b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário/agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia (ponto britânico), deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 78b9ba1): Compulsados os autos, verifico terem sido coligidos ao feito as fichas financeiras e recibos salariais do autor (IDs 9e82c78, 1bb4f20 e e263fdb, fls. 436 e ss. do PDF), bem como os seus cartões de ponto (IDs 2bf65b6 e 284e81f, fls. 453 e ss. do PDF). Dos registros de jornada é possível extrair labor praticado de segunda a sexta-feira e, excepcional e pontualmente, aos sábados, sem que haja indicação, contudo, de qualquer alternância de turnos ou mudança periódica de horários de trabalho. Os documentos retratam labor iniciado às 07h na portaria da empresa, realizado, via de regra, o DDS no período da manhã, com chegada à frente de serviços logo na sequência, variando conforme o local de trabalho (subsolo ou superfície). O encerramento do expediente, por sua vez, ocorria…
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