Processo 0010038-05.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010038-05.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010038-05.2026.5.03.0179 AUTOR: UBIRATA MACHADO NUNES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0bf0b4 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   UBIRATA MACHADO NUNES ajuizou ação trabalhista em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (primeiro reclamado) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (segundo reclamado), postulando pagamento de horas extras, inclusive intervalares, indenização pelo uso de veículo particular utilizado no labor, diferenças de comissão, multas convencionais e responsabilidade solidárias das rés. Requer justiça gratuita e honorários de sucumbência. As reclamadas apresentaram defesa escrita em conjunto, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Suscitam preliminar de inépcia e a prejudicial de mérito prescrição quinquenal. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa apresentada. Em audiência, ouvi as partes, bem como duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e orais pelas reclamadas. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação ao valor dos pedidos. Aplicação do art. 141 e art. 492 do CPC   A exigência de indicação de valor aos pedidos certos e determinados na petição inicial, estabelecida pelo artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição. Embora não se admita a fixação de valores puramente aleatórios ou desarrazoados, a exigência legal não se confunde com a liquidação exaustiva do pedido. O que o ordenamento repele é o abuso de direito e a desídia processual, caracterizados quando são apontadas quantias nitidamente dissociadas da realidade com o intuito de reduzir o impacto de eventuais ônus sucumbenciais ou sanções por litigância de má-fé. Saliento  que não  se  trata de  exigir  a liquidação  prévia,  precisa e exata  dos  montantes dos  pedidos  iniciais, mas  sim  o apontamento  de  real estimativa  de seus valores. Sob essa ótica, os montantes indicados na peça inicial configuram a estimativa econômica do proveito pretendido, constituindo requisito formal voltado a balizar o rito processual e a fixação da alçada, sem natureza de liquidação contábil definitiva. Dessa forma, tais valores estimados não operam como teto limitador para a apuração do débito na fase de liquidação de sentença, salvo se houver manifestação expressa de limitação formulada pelo próprio autor na exordial ou se constatada a sua má-fé. Como consequência processual, afasta-se a alegação de julgamento ultra ou extra petita na hipótese em que o título executivo judicial, após a devida apuração contábil, suplantar as estimativas iniciais. Esse entendimento encontra-se em consonância com as diretrizes das Cortes Superiores e Regionais. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6002, o voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, orienta-se pela interpretação conforme à Constituição do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, fixando que a mera estimativa cumpre o requisito legal quando justificadamente inviável a liquidação prévia do pedido. No Tribunal Superior do Trabalho, a controvérsia é objeto de análise sob o rito dos recursos repetitivos no Incidente de…

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