Processo 0010038-38.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010038-38.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010038-38.2025.4.05.8401 AUTOR: GILDERICA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. RELATÓRIO A parte autora ingressou com a ação, sob o rito especial, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42) para que seja convertida em aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57). Narra que é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alegando que sempre exerceu a função de professora do ensino básico. Sustenta, no entanto, que o INSS não concedeu o benefício mais vantajoso, mesmo a postulante tendo comprovado documentalmente a atividade de professora do ensino básico. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - prescrição Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 do Decreto-Lei nº 20.910/32, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento é que merece ser declarada prescrição quinquenal, incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. - MÉRITO - Regulamentação da aposentadoria dos professores No direito previdenciário, a atividade de magistério sempre teve tratamento diferenciado. O fundamento e a natureza da aposentadoria do professor, contudo, sofreram profundas alterações ao longo do tempo. Como consequência, ainda hoje o benefício suscita novas controvérsias na jurisprudência. Dada sua relevância, a aposentadoria dos professores tem assento constitucional: o art. 201, §8º, da Constituição da República, expressamente dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino…

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