Processo 0010038-53.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010038-53.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RICARDO CAETANO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. É o relatório, decido. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo face a complexidade da causa, deixo de acolher, vez que é perfeitamente possível o deslinde diante da documentação e depoimentos constantes nos autos. Enfrento o mérito. A relação jurídica existente entre a autora e a empresa ré é de consumo, posto que presentes os seus elementos típicos quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final). Aplicável, pois, a legislação consumerista. A controvérsia reside em se saber se houve desvio de consumo no medidor de energia elétrica, referente ao contrato de nº 7058886968, bem ainda, se a cobrança no valor de R$ 375,72 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), id. 233301879, é devida ou não. O autor afirma que não acompanhou a inspeção e que no Termo de Ocorrência de Inspeção foram informados eletrodomésticos que não possui em sua residência. Afirma, ainda que após a inspeção não houve alteração no consumo de sua unidade. Por fim, não reconhece a cobrança a ele imputada e nem a irregularidade aferida em TOI. Pois bem. A Concessionária demandada justifica tal cobrança como sendo oriunda da recuperação do consumo não contabilizado ante a constatação de irregularidade no medidor do imóvel da demandante. Em análise à documentação apresentada, verifico que não houve alteração no consumo da unidade consumidora após a inspeção realizada em 30/09/2025, id. 238190984, o que somado à ausência de assinatura do titular em TOI n°2142924, apontam para a verossimilhança das alegações da parte autora. Constitui direito básico do consumidor, por parte das fornecedoras de produtos e serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos/servidos postos à disposição (artigo 6, VIII do CDC), o que não foi realizado pela ré. Entendo, assim, que houve falha no procedimento da empresa ré, a qual não cumpriu devidamente como os procedimentos determinados em Resolução n°414/2010 da ANEEL. No caso em análise, conforme informações contidas no TOI, verifico que não há provas de que o procedimento tenha sido acompanhado pelo requerente, logo, entendo que a comunicação a respeito da avaliação técnica do equipamento de medição, fundamental para a escorreita apuração e irregularidade no consumo de energia, não foi realizada, tornado, assim, nulo o procedimento adotado pela ré. Portanto, a inspeção realizada no imóvel vinculado ao contrato objeto da lide deve ser relativizada, dado que a empresa demandada não fez prova suficiente acerca da devida comunicação à autora. Desta feita, não há de se falar que a autora assentiu com o que ali estava descrito. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA - CELPE - SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E…
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