Processo 0010038-58.2025.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010038-58.2025.5.03.0108 RECORRENTE: MARCELO VITORIO PEREIRA RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c283e proferida nos autos. ROT 0010038-58.2025.5.03.0108 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VITORIO PEREIRA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ddb6a08; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 2710eae). Regular a representação processual (Id f8a77ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ddabdd9; Custas fixadas, id ddabdd9; Condenação no acórdão, id dd6fbca: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id dd6fbca: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e998ce0, d3300bb: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb97ab42, 3a20a52. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST - afronta aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 818, II, da CLT, e art. 373, II, do NCPC Consta do acórdão (ID. dd6fbca): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª, 3ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Reclamadas pelos créditos devidos nesta demanda. Na hipótese dos autos, foi demonstrado que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada - G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., na função de vigilante, para laborar em prol das 2ª, 3ª, 4ª Reclamadas, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S.A., respectivamente, a teor dos contratos anexados aos autos nos Id a7d0bfb, Id ea3f811, Id f773be9 e Id 4e25089). Não bastasse, os cartões de ponto e a ficha de registro de Id 225e49e revelam o período em que o Autor prestou serviços paras as 2ª, 3ª e 4'Reclamadas. Portanto, prevalece que o BANCO BRADESCO S.A., o ITAU UNIBANCO S.A. e o BANCO SAFRA S.A. se beneficiaram da prestação de labor do Reclamante. Destarte, a responsabilização de…
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