Processo 0010038-71.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010038-71.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010038-71.2025.5.15.0028 AUTOR: ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df92bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010038-71.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA RECLAMADA: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA     SENTENÇA     RELATÓRIO   ROGERIO AMADEU NAVARRO GOMES BRAGA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em sobrejornada e sem usufruir do intervalo intrajornada; que trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que trabalhou em condições insalubres e periculosas e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$245.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Prescrição Diante da prescrição quinquenal arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 23/05/2011, e a ação foi proposta apenas em 14/01/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/01/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova.   Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos Em seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que “a exposição ao agente insalubre ruído excede o limite de tolerância preconizado no Anexo 1 da NR-15 durante alguns meses, em virtude da vida útil dos protetores auriculares ser excedida. Mediante tais fatos, fica caracterizada a condição insalubre pelo agente físico ruído nos períodos: Períodos de condição insalubre: Abril/2020 a Setembro/2020, Outubro/2021 a Dezembro/2021, Fevereiro/2023 a Maio/2023 e Junho/2024 a Novembro/2024. (...) a exposição à umidade é inerente, inevitável e contínua, não sendo neutralizada pelas medidas de proteção individual disponíveis. Diante desses elementos técnicos, seguindo os termos do Anexo 10 da NR-15, fica caraterizada a condição insalubre pelo agente físico umidade nos períodos: Períodos de condição insalubre: Janeiro/2020 a Abril/2020, Janeiro/2021 a Abril/2021, Janeiro/2022 a Abril/2022, Janeiro/2023 a Abril/2023 e Janeiro/2024 a…

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